SESSÃO 9
COOPERADO DEMITIDO, ELIMINADO, EXCLUÍDO
01) O caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado terá direito à restituição do capital efetivamente integralizado, acrescido das sobras do exercício anterior ou deduzindo-se as perdas que tiverem sido registradas, de seus débitos junto a Cooperativa que se tornam vencidos e exigíveis no acerto de contas;
02) A restituição será feita após a Aprovação da Assembléia do Balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento podendo a juízo da Diretoria Executiva ser efetivada de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas desde que não seja devedor de empréstimos, ou excepcionalmente a qualquer momento desde que analisado e solicitado pelo serviço social da empresa quando o cooperado encontrar-se afastado pelo INSS e com saldo devedor em folha de pagamento.
03) Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão em número tal, que as restituições possam ameaçar a estabilidade econômico - financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que, definidos pela Diretoria, resguardem sua continuidade;
04) É vedado alienar quotas - partes ou dá- las em penhor, a cooperados ou a terceiros, mas o seu valor corresponderá sempre como garantia pelas obrigações que o cooperado assumir com a Cooperativa, por operações diretas ou favor de outro cooperado (avalista);
05) Ao capital não será remunerado pela taxa de juros mensais, e sim pelo rateio das sobras no exercício, na proporção direta do capital acumulado em 31 de dezembro;
06) Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos dos cooperados falecidos, conforme o Balanço do semestre em que ocorreu a morte;
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