CAPÍTULO VII
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
Art. 46. Em relação a Ouvidoria, a cooperativa deverá:
I - criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela isenção;
II - assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades;
III - dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
IV - garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
V - disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 aos interessados em se comunicar com a Ouvidoria;
VI - providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º O Diretor Administrativo será o responsável pela Ouvidoria, cabendo zelar pela estrutura do
organismo e seu perfeito funcionamento.
§ 2º O ouvidor será nomeado e destituído pelo Diretor Presidente para
um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser renomeado.
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