CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 20º. A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 21º. A assembléia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º As decisões tomadas em assembléia geral vinculam a todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2 º A Assembléia Geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o “quorum” de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da assembléia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 22º. A assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I – afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos cooperados;
II – publicação em jornal de circulação regular; e
III – comunicação aos cooperados por intermédio de circulares.
§ 1º Não havendo no horário estabelecido "quorum" de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo órgão de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 23º. O edital de convocação deve conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de cooperados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 24º. O "quorum" mínimo de instalação da assembléia geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da assembléia, é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) dos cooperados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos cooperados, em segunda convocação;
III – 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.
Art. 25º. Os trabalhos da assembléia geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da assembléia geral o Diretor Administrativo, que convidará um cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
Art. 26º. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º Na assembléia geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um cooperado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º O presidente indicado escolherá, entre os cooperados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da assembléia geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 27º. As deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada cooperado um voto, vedado a representação por meio de mandatários.
§ 2º Em princípio, a votação será a descoberto, mas a assembléia geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º As deliberações na assembléia geral serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei n.º 5.764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes.
§ 4º Está impedido de votar e ser votado o cooperado que seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º O que ocorrer na assembléia geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia e por, no mínimo, 3 (três) cooperados presentes.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 28º. A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício
social, demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II – destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III – eleição dos componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
IV – a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
V - autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei n.º 5.764, de 16.12.71.
Parágrafo único. A aprovação do relatório, balanços e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os fiscais.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 29º. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 30º. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo Único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 31º. A cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor Operacional e até 3 (três) Diretores, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 4 (quatro) anos, com a obrigatoriedade de ao término de cada período a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º A assembléia geral poderá deixar de eleger membros da Diretoria, enquanto preenchido o limite mínimo de 3 (três) diretores.
§ 2º Os membros da Diretoria, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas da Diretoria e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 3º A assembléia geral poderá destituir os membros da Diretoria a qualquer tempo.
Art. 32º. Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Administrativo substituirá o Diretor Presidente e o Diretor Operacional será substituído por este.
Art. 33º. Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo ou Diretor Operacional, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria designará o substituto, dentre os seus membros, "ad referendum" da primeira assembléia geral que se realizar.
Art. 34º. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 3 (três) diretores;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas da Diretoria, assinadas pelos presentes;
IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.
Parágrafo único. Estará automaticamente destituído da Diretoria o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pela Diretoria.
Art. 35. Compete à Diretoria, a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da assembléia geral:
I – fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II – programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos cooperados;
III – fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de cooperados;
IV – regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de cooperados, fixando-lhes as atribuições e os salários;
V – fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI - estabelecer a política de investimentos;
VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII – estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da cooperativa;
IX – aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
X – deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de cooperados;
XI – fixar as normas de disciplina funcional;
XII – deliberar sobre a convocação da assembléia geral;
XIII – decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à assembléia geral;
XV - elaborar e submeter à decisão da assembléia geral proposta de criação de fundos;
XVI - propor à assembléia geral alterações no estatuto;
XVII - aprovar a indicação de Auditor Interno;
XVIII - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XIX - propor à assembléia geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XX – conferir aos diretores as atribuições não previstas neste estatuto;
XXI - avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas;
XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembléia geral;
Art. 36. Compete ao Diretor Presidente:
I – supervisionar as operações e atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria;
II – conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
III – convocar a assembléia geral, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria, e presidi-la com as ressalvas legais;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria, ao término do exercício social, para apresentação à assembléia geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
VI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
VII– resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor Operacional;
VIII- nomear e destituir o Ouvidor.
Art. 37. Compete ao Diretor Administrativo:
I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III - orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;
IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
V - decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
VI – coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria as medidas que julgar convenientes;
VII - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X – substituir o Diretor Presidente e o Diretor Operacional;
XI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 38. Compete ao Diretor Operacional:
I – dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
II – executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
III – executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, etc.).
IV – zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização;
VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;
VII – responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X – substituir o Diretor Administrativo;
XI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 39. Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) diretores ou por 1 (um) diretor e 1(um) gerente técnico ou comercial.
Art. 40. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.
Art. 41. Os componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 42. Sem prejuízo da ação que couber ao cooperado, a cooperativa, por seus administradores, ou representada por cooperado escolhido em assembléia geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 3 (três) anos, sendo obrigatório a renovação de 1 (um) membro efetivo e 1(um) suplente.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2º No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antigüidade como cooperado à cooperativa.
§ 3º A assembléia geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
Art. 44. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Art. 45. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:
I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II – verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III – observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos cooperados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
V – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;
VI – avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos cooperados;
VIII – analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;
IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;
X – exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII – apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;
XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembléia geral;
XIV – convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
Parágrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.
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