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CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES

Art. 18º. A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de capital de giro, depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus cooperados.

§1º As operações obedecerão sempre a prévia normatização por parte do órgão de administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.

§ 2º Somente podem ser realizados empréstimos a cooperados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 19º. A sociedade somente pode participar do capital de:

I - cooperativas centrais de crédito:

II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;

III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

 

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