CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 18º. A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de capital de giro, depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus cooperados.
§1º As operações obedecerão sempre a prévia normatização por parte do órgão de administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º Somente podem ser realizados empréstimos a cooperados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 19º. A sociedade somente pode participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito:
II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;
III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.
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