CAPÍTULO IX
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 48. O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
§ 1º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
§ 2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 49º. Reverterão em favor do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES as rendas não operacionais, capital não reclamado por ex-cooperado e os auxílios ou doações sem destinação específica, após 2 (dois) anos.
Art. 50. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Art. 51. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos cooperados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia geral.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 52. Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os cooperados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.
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