CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
Art. 3º. Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados da Iochpe-Maxion (corporação) Maxion Componentes Estruturais Ltda. unidade Cruzeiro/SP, Maxion Componentes Estruturais Ltda. unidade Resende/RJ, Maxion Componentes Estruturais Ltda. unidade Contagem/MG, Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A.
§ 1º Podem associar-se também:
I – empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II – pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual da ABFNV Associação Beneficente FNV Ltda., Grêmio Recreativo Iochpe-Maxion Fabriva
§ 2º O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º. Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.
Art. 5º. Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Art. 6º São direitos dos cooperados:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados ressalvados as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II – ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembléia geral e pelo órgão de administração;
V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembléia geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único. A igualdade de direito dos cooperados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 7º. São deveres e obrigações dos cooperados:
I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III - cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.
Art. 8º. O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela assembléia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9º. A demissão do cooperado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito.
Art. 10º. O órgão de administração eliminará o cooperado que, além dos motivos de direito:
I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II - praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 11º. A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao cooperado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o cooperado pode interpor recurso para a primeira assembléia geral que se realizar, que será recebido pelo órgão de administração, com efeito suspensivo.
Art. 12º. A exclusão do cooperado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.
|